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Justiça de Rondônia suspende exames ginecológicos como condição de posse em concurso público

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A 1ª Vara Cível de Jaru deferiu, em 26 de outubro de 2026, uma tutela de urgência parcial na Ação Civil Pública proposta pelo CEDECA Maria dos Anjos e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia contra o Município de Governador Jorge Teixeira.

A ação questiona os exames admissionais exigidos dos aprovados no Concurso Público nº 001/2024

O que foi decidido

O juízo suspendeu a exigência de avaliação ginecológica, que inclui colpocitologia oncótica e parasitária, ultrassonografia pélvica e de mamas e mamografia a partir dos 40 anos.

A suspensão vale para os cargos de merendeira, auxiliar de creche e professora.

O Município também não pode declarar inapta a candidata, indeferir sua nomeação ou posse, nem considerá-la ausente apenas porque não apresentou esses exames. A Junta Médica e os setores responsáveis devem ser comunicados em 48 horas.

Segundo a decisão, a exigência reúne procedimentos íntimos, impostos a candidatas a cargos de merenda, creche e magistério, sem justificativa técnica individualizada.

O que ficou de fora, e o recurso

Outros pedidos foram indeferidos por ora, entre eles o exame de HIV, a proibição de exigir teste ou declaração de gravidez, a exibição imediata de documentos e a redistribuição do ônus da prova.

A decisão diz que o indeferimento ocorre por insuficiência dos requisitos da tutela de urgência, e não por declaração definitiva de validade das exigências.

O mérito será julgado depois da manifestação do Município.

As entidades já recorreram.

No Agravo de Instrumento nº 0815307-64.2026.8.22.0000, distribuído ao Gabinete do Des. Glodner Luiz Pauletto, no TJRO, elas pedem que o Tribunal:

  • reconheça a ilegalidade da exigência de HIV como condição de posse, à luz da Lei 14.289/2022, que protege o sigilo de quem vive com HIV;
  • vede qualquer exigência ligada à gravidez, nos termos da Lei 9.029/1995;
  • reconheça que cabe ao Município, que detém as informações, demonstrar a pertinência técnica de cada exame.

O pedido é urgente: o prazo dos 11 candidatos convocados pelo Edital de Convocação nº 022/2026 termina em 5 de novembro, e dez deles são mulheres.

“Não é só um exame: é o corpo e a dignidade de quem foi aprovada”

Para Thais de Carvalho Campos Barroso, presidenta do CEDECA Maria dos Anjos, a discussão vai além do edital. “Uma mulher aprovada em concurso não pode ser tratada como suspeita. Exigir exames íntimos de quem vai trabalhar numa escola ou numa creche, sem dizer por quê, atinge a intimidade e a dignidade dessas trabalhadoras e, no fim, quem mais sente é a rede de proteção das crianças e dos adolescentes que elas atendem.”

Para Anne Cleyanne, presidenta do Instituto Banzeiro da Amazônia, o sigilo da saúde é o ponto central. “Ninguém deveria precisar entregar o seu diagnóstico à prefeitura para ter o direito de trabalhar. Quando se pede o exame de HIV como porta de entrada para o serviço público, a pessoa passa a ser julgada pela doença que pode ter, e não pelo que sabe fazer. Isso é discriminação, e o sigilo da saúde protege a todos nós.”

Por que isso é uma questão de direitos humanos

As exigências discutidas tocam direitos protegidos pela Constituição e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil:

  • Intimidade e dignidade (Constituição, arts. 1º, III, e 5º, X; Convenção Americana, art. 11): exames ginecológicos invasivos, exigidos sem justificativa técnica, expõem o corpo das candidatas.
  • Igualdade entre mulheres e homens no trabalho (CEDAW, art. 11; Convenção de Belém do Pará, art. 6): a exigência recai de forma desigual sobre as mulheres e é um exemplo de discriminação de gênero no acesso a cargos.
  • Não discriminação por condição de saúde e proteção de dados sensíveis (Lei 14.289/2022; LGPD, art. 11): o exame de HIV, a avaliação de hepatites, tuberculose e hanseníase e a guarda dos laudos exigem sigilo e finalidade legítima.
  • Proteção à maternidade (Lei 9.029/1995): a lei proíbe exigir teste, atestado ou declaração de gravidez para admissão.
  • Acesso a cargos públicos (Constituição, art. 37, I): os requisitos devem ter relação com as atribuições do cargo, e só a incapacidade atual pode justificar a inaptidão.

As entidades continuam acompanhando o caso e estão à disposição de candidatas e candidatos atingidos por exigências semelhantes.

Ação Civil Pública (primeiro grau)

  • Processo: nº 7006433-92.2026.8.22.0003
  • Classe: Ação Civil Pública
  • Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Setor 2, CEP 76.890-000)
  • Magistrado: Luis Marcelo Batista da Silva, Juiz de Direito
  • Decisão: 26 de outubro de 2026 (ID 144610656), tutela de urgência parcialmente deferida
  • Autoras: Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA Maria dos Anjos), Porto Velho/RO, e Instituto Banzeiro da Amazônia, Porto Velho/RO
  • Presidentas: Thais de Carvalho Campos Barroso (CEDECA) e Anne Cleyanne (Banzeiro)
  • Ré: Município de Governador Jorge Teixeira/RO (Avenida Pedras Brancas, nº 2577, Centro, CEP 76.898-970)
  • Prefeito: Gilmar Tomaz de Souza
  • Representação do Município: Procuradoria-Geral do Município (Procurador-Geral: Calliugidan Pereira de Souza Silva, OAB/RO 8.848)
  • Ministério Público: 1ª Promotoria de Justiça de Jaru, Promotor de Justiça Roosevelt Queiroz Costa Júnior, que atua como fiscal da ordem jurídica
  • Ato impugnado: Edital nº 001/2024 (item 12.3.3) e convocações para posse, entre elas o Edital de Convocação nº 022/2026 (prazo dos convocados em 5/11/2026)
  • Advogados das autoras: Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.486), Caroline Pontes Bezerra Barboza (OAB/RO 9.267), Ítalo Henrique Macena Barboza (OAB/RO 11.004) e Weberson Rodrigo Pope (OAB/ES 19.032).

Agravo de Instrumento (segundo grau)

  • Processo: nº 0815307-64.2026.8.22.0000
  • Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)
  • Distribuição: 26 de outubro de 2026, Gabinete do Des. Glodner Luiz Pauletto (1ª Câmara Especial). Em substituição atua o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues.
  • Agravantes: CEDECA Maria dos Anjos e Instituto Banzeiro da Amazônia
  • Agravado: Município de Governador Jorge Teixeira/RO
  • Pedidos: tutela antecipada recursal e provimento do recurso (HIV, gravidez e distribuição do ônus da prova)
  • Terceiros: Ministério Público do Estado de Rondônia (custos legis) e Defensoria Pública do Estado de Rondônia (terceira interessada)

Contatos das entidades (constam da petição inicial)

Fundamentos legais citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, X, e 37, I; Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública); Lei 9.029/1995; Lei 14.289/2022; Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 11; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 11; CEDAW, art. 11; Convenção de Belém do Pará, art. 6.

Fonte: CEDECA Maria dos Anjos – Imagem ilustrativa criada por IA

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