
A 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis a indenizar a família de Roderlei Borges das Neves, que morreu após o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) negar envio de ambulância sob a justificativa de que ele estaria embriagado. A decisão é do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho.
A ação foi movida pela viúva de Roderlei, em nome dela e dos três filhos menores do casal. A família relatou que no dia 26 de fevereiro de 2016, Roderlei foi encontrado desacordado em via pública. O SAMU foi acionado, mas, segundo o processo, não prestou atendimento por considerar que se tratava de embriaguez.
Ainda conforme os autos, servidores do Centro POP, serviço municipal voltado a pessoas em situação de vulnerabilidade, levaram a vítima até as proximidades do hospital municipal, mas não garantiram que ele fosse efetivamente atendido. No dia seguinte, Roderlei voltou a ser encontrado caído na rua, em estado grave. O SAMU foi novamente acionado por populares, mas teria recusado o envio de ambulância. Assim, o homem morreu no local.
O laudo de necropsia apontou como causa da morte traumatismo cranioencefálico.
Na defesa, o Estado alegou que o SAMU esteve no local no primeiro dia e que a vítima teria recusado atendimento. Sustentou ainda que, no segundo dia, a decisão de não enviar ambulância seguiu protocolos baseados nas informações repassadas por telefone. Já o Município de Rondonópolis afirmou que o Centro POP agiu corretamente ao encaminhar o homem ao hospital e que eventual saída do local teria sido responsabilidade da própria vítima.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que houve falha no serviço público. Segundo a sentença, ficou comprovado que o SAMU negou atendimento “de forma injustificada e reiterada”, mesmo após receber informações de que a vítima estava desacordada e não respondia a estímulos.
O magistrado destacou que o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público concluiu pela negligência no atendimento, o que resultou inclusive na assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Embora o acordo não vincule a decisão judicial, foi considerado elemento relevante no processo.
Sobre a atuação do Centro POP, o juiz entendeu que, ao assumir o transporte de uma pessoa visivelmente debilitada até o hospital, o Município também assumiu o dever de garantir que ela fosse efetivamente atendida. Conforme a decisão, os servidores deixaram a vítima no local sem assegurar a admissão médica, o que permitiu que ela saísse sem receber cuidados.
Na sentença, o magistrado afirmou que houve omissão específica dos dois entes públicos, o que caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Ele também ressaltou que não é admissível recusar atendimento de urgência com base em suposições.
“Configurada, portanto, omissão específica, consistente na recusa injustificada e reiterada de socorro médico de urgência, resta caracterizada a falha do serviço público e o nexo causal com o resultado morte”, registrou.
O Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, valor que será dividido igualmente entre a viúva e os três filhos, resultando em R$ 50 mil para cada um.
Além disso, a Justiça determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data da morte, em 27/02/2016. A pensão será devida aos filhos até que completem 25 anos de idade e à viúva até a data em que a vítima completaria 75 anos.
A sentença também fixou honorários advocatícios de 10% do valor da causa e determinou que o caso seja submetido a reexame pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, etapa obrigatória quando há condenação contra o poder público.
Fonte: MídiaJur.
