
O Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA/RO), o Instituto Desinstitute, o Grupo de Pesquisa e Intervenção em Direitos Humanos Mapinguari, da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), e a Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé protocolaram, na noite desta segunda-feira (27), Representação por Ilegalidades e Irregularidades contra o Edital nº 87/2026/SEGEP-GCP, que rege o processo seletivo simplificado da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia (FHEMERON). A peça, com 38 páginas, foi enviada simultaneamente à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), à Ouvidoria do Ministério Público de Contas (MPC/RO), à ouvidora-geral da Defensoria Pública (DPE/RO) e ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria (NUDHC/DPE-RO).
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de abril de 2026, o edital prevê a contratação temporária de 87 profissionais de saúde — médicos, enfermeiros, biomédicos, farmacêuticos, assistentes sociais, nutricionistas e técnicos — para atuação na Hemorrede Estadual em sete municípios: Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Rolim de Moura, Vilhena e Guajará-Mirim. As inscrições foram abertas em 30 de abril e encerram-se em 2 de maio (sábado), às 23h59 — janela de apenas três dias corridos, sendo o dia 1º de maio feriado nacional e o dia 2º um sábado, restando, na prática, um único dia útil efetivo para que candidatos do estado inteiro tomem ciência do edital, reúnam documentação, obtenham laudos e protocolem suas inscrições.
TRÊS LEIS ESTADUAIS DESCUMPRIDAS
» Lei Estadual nº 5.732/2024 (cota racial) — Em seu art. 4º, obriga ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE na convocação tanto para candidatos negros quanto para candidatos com deficiência. O edital prevê alternância apenas para a cota racial, omitindo PCDs.
» Lei Estadual nº 5.315/2022 (comprovação de deficiência) — Autoriza laudos por fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, conforme o tipo de deficiência. O edital exige exclusivamente laudo de médico com CRM.
» Lei Estadual nº 5.077/2021, com redação da Lei nº 5.976/2025 (validade do laudo) — Determina validade por TEMPO INDETERMINADO para laudos de TEA e de deficiências irreversíveis. O edital exige laudo emitido nos últimos 12 meses, ignorando lei sancionada pelo próprio governo estadual em janeiro de 2025.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FICAM DE FORA EM SEIS DAS SETE CIDADES
Segundo a representação, das 87 vagas distribuídas em sete municípios, apenas Porto Velho oferta vagas reservadas a pessoas com deficiência (4 vagas, em dois cargos). Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Rolim de Moura, Vilhena e Guajará-Mirim — somando 41 vagas — não têm nenhuma reserva PCD. Um candidato com deficiência que resida em Cacoal precisaria deslocar-se 480 km até Porto Velho para concorrer pela cota.
“A expressão ‘até 10%’ usada no edital permite, na prática, que se reserve zero vaga”, aponta a peça. Pelos cálculos previstos no Decreto Federal nº 3.298/1999, com arredondamento da fração para cima, seriam obrigatórias 9 vagas PCD — déficit de 5 vagas em relação ao mínimo legal.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SEIS ANOS PARA ATIVIDADE PERMANENTE
Outro ponto destacado é o desvirtuamento da contratação temporária: o edital prevê contrato de 36 meses, prorrogável por igual período — total de seis anos — para atuação na hemorrede estadual, serviço público que existe ininterruptamente há décadas. Para as entidades, isso configura burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e ao Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, que veda a contratação temporária para suprir déficit estrutural de pessoal.
“A Administração Estadual está ignorando suas próprias leis. A Lei nº 5.976, de 8 de janeiro de 2025, foi sancionada pelo mesmo Governo do Estado que, em 27 de abril de 2026, publica edital exigindo laudo recente de pessoas com deficiências irreversíveis. É um caso flagrante de ato administrativo contra legem”
— trecho da Representação por Ilegalidades
OS PRINCIPAIS PONTOS DA REPRESENTAÇÃO
- Cota PCD prevista como “até 10%” — formulação que permite reserva zero, em vez do piso constitucional;
- Ausência de regra de convocação alternada para PCD, em descumprimento direto do art. 4º da Lei Estadual nº 5.732/2024;
- Exigência de laudo médico recente (12 meses), em afronta à Lei Estadual nº 5.976/2025, que estabelece validade indeterminada para deficiências irreversíveis e TEA;
- Restrição do laudo a médico com CRM, em violação à Lei Estadual nº 5.315/2022, que admite laudos de fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais;
- Prazo de inscrição de apenas três dias corridos, com feriado nacional e fim de semana — restrição ao amplo acesso ao cargo público;
- Contratação temporária por seis anos para atividade permanente da hemorrede estadual — burla ao concurso público;
- Cláusula de “instância final” da Comissão, que pretende afastar o direito constitucional de petição e o controle judicial;
- Convocação por entrevista subjetiva fora do edital original, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
- Recursos administrativos exclusivamente por e-mail @gmail.com, em afronta à LGPD e às boas práticas de governança digital;
- Remissão a um “Anexo XXX” inexistente no edital, comprometendo a aferição de compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo.
PEDIDO DE SUSTAÇÃO IMEDIATA E NOVO PRAZO DE 15 DIAS
As entidades requerem, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do cronograma do certame, com a abstenção de quaisquer atos de homologação, classificação ou contratação até a regularização integral do edital. Subsidiariamente, pedem a reabertura do prazo de inscrição por no mínimo 15 dias úteis, contados da publicação de edital retificado, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
A peça também solicita a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RO) e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa pelos agentes que elaboraram e subscreveram o edital, com base na Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
SOBRE AS ENTIDADES SUBSCRITORAS
CEDECA Maria dos Anjos — Centro de Defesa da Criança e do Adolescente, organização da sociedade civil sediada em Porto Velho, com atuação histórica na defesa de direitos humanos na Amazônia.
Desinstitute — organização nacional dedicada à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional.
Grupo Mapinguari (UNIR) — Grupo de Pesquisa e Intervenção em Direitos Humanos da Universidade Federal de Rondônia, vinculado ao Campus José Ribeiro Filho em Porto Velho.
Associação Kanindé — Associação de Defesa Etnoambiental, com atuação consolidada em direitos socioambientais e dos povos da Amazônia.
Advogados subscritores: Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4150); Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486); Ítalo Henrique Macena Barboza (OAB/RO 11004).
