
A Justiça Federal decidiu extinguir um mandado de segurança que buscava proteger previamente uma draga de possíveis fiscalizações ambientais no Rio Madeira, em Porto Velho (RO). A decisão acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e reforçou que não há direito a “blindagem” contra ações legais de fiscalização.
A ação foi movida pela proprietária de uma draga que alegava que a embarcação estava atracada e inoperante em um porto regularizado de Porto Velho. Ela solicitava uma decisão judicial que impedisse a destruição do equipamento durante operações do Ibama e da Polícia Federal.
Segundo a autora, havia risco iminente de prejuízo ao patrimônio, mesmo sem flagrante de irregularidade.
No entanto, o MPF sustentou que não havia qualquer ameaça concreta contra a embarcação, classificando o pedido como preventivo e sem base legal.
MPF aponta ausência de risco real
Em parecer, o procurador da República André Luiz Porreca Ferreira Cunha destacou que não existia nenhuma medida específica direcionada à draga.
O documento reforça que recomendações institucionais para repressão a crimes ambientais não configuram ato coator, mas sim orientações gerais de fiscalização.
Além disso, tanto o Ibama quanto a Polícia Federal confirmaram que não havia operação específica contra o equipamento citado no processo.
Para o MPF, o receio apresentado pela proprietária era subjetivo e hipotético, baseado apenas em notícias sobre operações contra o garimpo ilegal na região.
Justiça reforça legalidade de ações ambientais
A decisão judicial destacou que a destruição de equipamentos utilizados em crimes ambientais é uma medida prevista no Decreto nº 6.514/2008, aplicada em situações excepcionais, como no combate ao garimpo ilegal.
O entendimento da Justiça foi claro: o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para criar uma “proteção genérica” contra a aplicação da lei.
A sentença também reforçou que atos administrativos possuem presunção de legitimidade, sendo passíveis de questionamento apenas quando há comprovação de ilegalidade — o que não ocorreu neste caso.
Processo é extinto sem julgamento do mérito
Ao final, a Justiça determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O entendimento foi de que aceitar o pedido criaria tratamento desigual em relação a outros fiscalizados e abriria precedente perigoso para barrar ações legítimas de órgãos ambientais.