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Justiça do Trabalho mantém bloqueio de RPV em ação coletiva contra a União por divergência sobre valores executados

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A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho decidiu manter a suspensão da liberação de valores requeridos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ação coletiva que discute créditos trabalhistas devidos a profissionais da educação em Rondônia. A decisão foi proferida em 26 de janeiro de 2026, no âmbito da Justiça do Trabalho da 14ª Região.

O processo, registrado sob o nº 0000117-89.2022.5.14.0006, tem como parte exequente o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia e, no polo passivo, a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU).

No despacho, a magistrada responsável pelo feito, juíza do Trabalho titular Soneane Raquel Dias Loura Simioli, destacou que a União declarou expressamente não reconhecer qualquer parcela como incontroversa. Diante dessa posição, o juízo entendeu não ser possível autorizar a liberação de valores, ainda que de forma parcial, antes do encerramento do prazo destinado à manifestação das partes.

A decisão ressalta a necessidade de observância da segurança jurídica na execução de recursos públicos, mesmo diante do tempo de tramitação do processo, razão pela qual os autos permanecerão aguardando novos desdobramentos processuais antes de qualquer pagamento.

O pedido de expedição de RPV, apresentado pelo sindicato em dezembro de 2025 e reiterado em janeiro de 2026, permanece, assim, pendente de deferimento.

A controvérsia judicial está relacionada à fase de execução de um precatório trabalhista de natureza alimentar, vinculado ao chamado Precatório Principal nº 2039/89. O ponto central da disputa envolve os critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito, especialmente após decisões do Supremo Tribunal Federal que afastaram a utilização da Taxa Referencial (TR) para esse tipo de débito, fixando a adoção do IPCA-E e, posteriormente, da taxa Selic.

Segundo informações constantes dos autos e de manifestações apresentadas pelas partes, a execução se prolonga há mais de quatro anos, período marcado por sucessivos pedidos de prazo formulados pela AGU para análise e revisão dos cálculos apresentados.

A entidade sindical sustenta que parte do montante devido deveria ser reconhecida como incontroversa, o que permitiria o pagamento imediato por meio de RPV, sobretudo em relação a beneficiários que possuem prioridade legal, como pessoas com 60 anos ou mais, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

De acordo com dados apresentados pelos representantes dos trabalhadores, um número significativo de beneficiários faleceu ao longo da tramitação do processo, enquanto parcela expressiva dos credores remanescentes é composta por idosos ou pessoas em condições de saúde fragilizadas.

A União Federal, contudo, reafirmou nos autos a inexistência de valores incontroversos, posicionamento que, segundo o entendimento do juízo, inviabiliza a liberação parcial dos créditos na atual fase processual.

Diante desse cenário, os representantes dos trabalhadores indicaram a possibilidade de impetração de mandado de segurança, com o objetivo de viabilizar a requisição dos valores dentro dos prazos administrativos aplicáveis à inclusão orçamentária.

O caso evidencia o conflito recorrente entre a necessidade de celeridade na satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar e a exigência de rigor procedimental na execução contra a Fazenda Pública. Especialistas em execução judicial apontam que divergências quanto a índices de correção e à definição de valores incontroversos frequentemente resultam em atrasos prolongados na liberação de recursos.

Até o momento, não há determinação judicial para pagamento imediato, seja por meio de RPV, seja por precatório integral. O processo permanece em fase de manifestação das partes, e eventuais medidas judiciais poderão levar a controvérsia à apreciação de instâncias superiores da Justiça do Trabalho.

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