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Política

Após parecer do MPT apontando inúmeras irregularidades a Justiça do Trabalho suspende eleição no SINDMOTO

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O Ministério Público do Trabalho, instado a se manifestar, destacou pontos de relevante preocupação 

 

Em Sentença proferida nesta quinta-feira (06), no processo nº  0000144-76.2025.5.14.0003, a juíza Lorainy Porto Luz determinou a suspenção da eleição do Sindicato dos Mototaxistas, Motofretes e Motoboys (SINDMOTO) que estava prevista para ser realizada no próximo dia 13 de junho. A magistrada fundamentou sua Decisão consignando que “… Diante desse contexto, verifica-se que  ainda há controvérsia quanto ao cumprimento efetivo do comando judicial, especialmente no que tange  à  regularidade  da  constituição  da  junta  governativa  e  à  lisura  do  processo eleitoral subsequente…”.

Na Decisão a Juíza destacou ainda que “… Por tais razões, e com o fim de garantir a efetividade da decisão e evitar nova judicialização da disputa sindical, entendo prudente a adoção das seguintes medidas: 1- DETERMINO a suspensão das eleições designadas para o dia;13/06/2025;  2 –   DESIGNAR  audiência  de  conciliação  PRESENCIAL a ser realizada no dia13/06/2025 , nesta 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, devendo comparecer o SINDMOTO/RO (representado pela junta governativa), JULIO RIBEIRO JUNIOR Chapa 2 (representada pelo seu candidato a presidente), CUT (por meio de seu advogado) e o MPT…”.

Na Decisão é relatado também que “…O Ministério Público do Trabalho, instado a se manifestar, destacou pontos de relevante preocupação (Id 38c1146): (i) possíveis restrições à filiação de interessados, inclusive mediante acordo homologado em outro processo; (ii) baixa representatividade do sindicato frente ao número de mototaxistas cadastrados; (iii) indícios de tumulto e disputa entre chapas na assembleia destinada à composição da junta; e (iv) ausência de ampla participação da categoria…”.

A magistrada relata o posicionamento do MPT de que “… Com base nesses aspectos, o órgão sugeriu a realização de audiência conciliatória com participação da CUT e da Chapa 2, a fim de preservar o caráter democrático da transição e da eleição definitiva”. Por outro lado, a juíza relata que a defesa do candidato a presidente da chapa 2 neste processo, o advogado José Valter Nunes suscitou “… dúvidas sobre a regularidade da assembleia que originou a composição da junta, alegando que a eleição se deu por meio de chapas e com regras próprias de pleito de diretoria, o que não seria necessário, pois não há previsão no estatuto social. Alega ainda que houve exclusão de potenciais interessados e ausência de deliberação autêntica pela assembleia geral…”.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O ex-candidato a presidente Marcelo Rodrigues, na eleição do SINDMOTO realizada em 16/12/2022, que foi anulada em Sentença transitada em Julgado no processo 0000797-55.2023.5.14.0001, ingressou com uma ação em 26/04/2025 contra o candidato a presidente da chapa 2, solicitando a proibição dele em falar em nome do Sindicato. A defesa de Júlio Ribeiro neste processo, os advogados Itamar Ferreira e Mônica Tenório, requereram a condenação de Marcelo por litigância de má-fé.

A defesa de Ribeiro argumenta que o suposto ex-presidente constituiu advogado e ingressou com a ação contra o candidato da chapa 2, apresentando em juízo a ata da eleição anulada, o que caracteriza, dentre outras violações legais, o que está previsto no artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; E III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

Diante da gravidade da situação – apresentar documento anulado judicialmente como fundamento para ingressar com a ação –, foi requerida a penalidade máxima prevista no parágrafo segundo do artigo 81 do CPC “Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”. Foi requerido, também a condenação em honorários de sucumbência em grau máximo de 15% sobre o valor da causa.

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