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Imprensa: MJ aprova regimento interno do observatório de violência contra jornalistas e comunicadores

Publicada

em

As comunicações precisam ter dados suficientes para a elaboração de relatório técnico pela Comissão de Avaliação, sob pena de arquivamento.

O ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, publicou portaria 116, de 31 de janeiro de 2025, aprovando o Regimento Interno do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais. Leia a íntegra da portaria:

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos usos das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2024, e o art. 3º, inciso II, da Portaria MJSP nº 306, de 16 de fevereiro de 2023, e considerando o teor do processo 08015.000326/2024-65, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SENAJUS/MJSP nº 88, de 7 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação.

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JEAN KEIJI UEMA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA CONTRA JORNALISTAS E COMUNICADORES SOCIAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Natureza

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, nos termos do disposto na Portaria MJSP nº 306, de 16 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. O Observatório da Violência Contra Jornalistas tem caráter colegiado e permanente, com composição mista entre governo e sociedade civil, sendo vinculado administrativamente à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Competências

Art. 2º Ao Observatório compete:

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I – monitorar casos relacionados a condutas violentas contra jornalistas e comunicadores sociais;

II – apoiar as investigações nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo;

III – criar e manter banco de dados com indicadores sobre atos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais; e

IV – sugerir a adoção de políticas públicas voltadas à garantia do pleno gozo das funções dos jornalistas e comunicadores sociais, em articulação com as demais áreas competentes.

CAPÍTULO II

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DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Administrativa

Art. 3º O Observatório tem a seguinte estrutura administrativa:

I – Coordenação;

II – Secretaria-Executiva;

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III – Comissão de Avaliação Preliminar;

IV – Grupos de Trabalho; e

V – Conselho Consultivo.

Seção I

Coordenação

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Art. 4° A coordenação do Observatório será exercida pelo Secretário Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos, o Secretário Nacional de Justiça será substituído, na coordenação do Observatório, por seu substituto legal na função.

Art. 5° Compete ao Coordenador do Observatório:

I – convocar, presidir e manter a boa ordem nas reuniões do Conselho Consultivo;

II – exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; e

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III – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades do Observatório.

Seção II

Secretaria-Executiva

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Observatório será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 7º São competências da Secretaria-Executiva:

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I – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Observatório;

II – dar suporte técnico-operacional para todas as unidades administrativas doo Observatório, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Conselho Consultivo;

III – operacionalizar as convocações para reuniões ordinárias, extraordinárias e demais eventos do Observatório;

IV – identificar e triar casos que exijam encaminhamentos urgentes; e

V – integrar a Comissão de Avaliação Preliminar e os Grupos de Trabalho.

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Seção III

Comissão de Avaliação Preliminar

Art. 8º A Comissão de Avaliação Preliminar será composta por cinco membros, sendo três do governo e dois da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo e garantida a rotatividade.

Parágrafo único. A Comissão terá um coordenador e um relator por caso, escolhidos quando da indicação pelo Conselho Consultivo.

Art. 9º Compete à Comissão de Avaliação Preliminar realizar o juízo de admissibilidade das comunicações de caso de violência contra jornalistas e comunicadores sociais recebidas pelo Observatório na forma deste Regimento.

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Seção IV

Grupos de Trabalho

Art. 10. Os Grupos de Trabalho serão compostos por cinco membros indicados pelo Conselho Consultivo com, no mínimo, um representante do governo.

§ 1º O prazo máximo de duração dos Grupos de Trabalho será de um ano.

§ 2º Poderão estar em operação simultânea até quatro grupos de trabalho.

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§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá um coordenador designado entre os seus membros.

Art. 11. São competências dos Grupos de Trabalho:

I – analisar diagnósticos e cenários de violência contra jornalistas e comunicadores sociais;

II – sugerir ao Conselho Consultivo propostas de políticas públicas voltadas aos jornalistas e aos comunicadores sociais.

Seção V

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Conselho Consultivo

Art. 12. O Conselho Consultivo será composto por:

I – o Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II – um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – um representante da Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

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IV – um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

V – quinze representantes da sociedade civil com atuação comprovada em defesa da liberdade de imprensa e na prevenção e combate à violência contra jornalistas e comunicadores em âmbito nacional.

§ 1º Serão convidados preferenciais, os quais participarão das reuniões, sem direito a voto, na condição de observadores, os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

b) Secretaria-Geral da Presidência da República;

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c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Advocacia-Geral da União;

e) Controladoria-Geral da União;

f) Ministério das Mulheres;

g) Ministério dos Povos Indígenas;

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h) Ministério das Relações Exteriores;

i) Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;

j) Conselho Nacional do Ministério Público; e

k) Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

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§ 3º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes, com exceção dos citados no inciso V do caput, serão indicados pelos órgãos e entidades representantes e designados em ato do Secretário Nacional de Justiça.

§ 4º A escolha dos membros titulares e suplentes de que trata o inciso V do caput deste artigo se dará pelo Secretário Nacional de Justiça em processo instruído para esse fim e levará em conta critérios de diversidade.

Art. 13. São competências do Conselho Consultivo:

I – constituir a Comissão de Avaliação Preliminar e indicar seus membros;

II – constituir os Grupos de Trabalho e indicar seus membros;

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III – articular, junto aos órgãos competentes, ações, planos, programas, projetos e atividades relacionados ao Observatório;

IV – acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos casos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais trazidos ao conhecimento do Observatório;

V – enviar, em nome do Observatório, comunicações, recomendações e outros documentos às autoridades competentes sobre casos, cenários e diagnósticos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais;

VI – debater o Relatório Preliminar e propor Relatório Final sobre os casos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais;

VII – encaminhar o Relatório Final às autoridades competentes; e

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VIII – criar e manter banco de dados com indicadores sobre atos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO

Seção I

Do Fluxo dos trabalhos

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Art. 14. Os casos relacionados a condutas violentas contra jornalistas e comunicadores sociais serão recebidos pelo Observatório, por meio da plataforma Fala.Br, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e processados nos termos desta Seção.

§ 1º Recebida a notificação, a Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará os autos à Comissão de Avaliação Preliminar que realizará o juízo de admissibilidade, podendo adotar as seguintes providências:

I – solicitar informações complementares à Ouvidoria-Geral para permitir análise do caso;

II – recomendar à Ouvidoria-Geral o arquivamento da denúncia se as informações obtidas forem insuficientes para a adoção de providências pelo Observatório;

III – encaminhar, de imediato, o caso ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, caso vislumbre a possibilidade de que o jornalista ou comunicador social encontre-se em situação de risco permanente; ou

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IV – dar andamento aos casos que exijam adoção de providências pelo Observatório, com o seu envio para o Conselho Consultivo.

§ 2º A adoção da medida prevista no inciso I do § 1º interromperá o prazo de trinta dias de análise até o retorno das informações solicitadas.

§ 3º Não havendo necessidade de complementação de informações ou tendo o denunciante se omitido de prestá-las no prazo que lhe foi assinalado pela Comissão, incluindo eventuais prorrogações, deverá esta lavrar Relatório Preliminar concluindo por uma das medidas previstas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo.

§ 4º Nos casos de urgência, o caso será encaminhado ao Conselho Consultivo para adoção das providências necessárias.

§ 5º Em até vinte dias, a Comissão de Avaliação Preliminar deverá fornecer subsídios à Ouvidoria-Geral para elaboração da resposta conclusiva.

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Art. 15. Sendo o caso aceito e remetido para o Conselho Consultivo, deverá ele emitir Relatório Final com o encaminhamento a ser dado.

§ 1º Antes da conclusão do relatório final, fica facultado ao Conselho Consultivo solicitar à Comissão de Avaliação Preliminar informações complementares.

§ 2º O Relatório Final deverá trazer encaminhamentos alinhados com as competências do Observatório, podendo em especial:

I – recomendar o encaminhamento do caso aos órgãos competentes; e

II – determinar aos Grupos de Trabalho a discussão de políticas públicas, a partir do caso concreto.

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Seção II

Das Reuniões

Art. 16. Os Grupos de Trabalho e a Comissão de Avaliação Preliminar se reunirão, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, mediante convocação de seus membros.

§ 1º As reuniões dos Grupos de Trabalho e da Comissão de Avaliação Preliminar serão realizadas por videoconferência.

§ 2º O quórum de reunião dos colegiados de que trata o caput é de três membros e o de aprovação será de maioria absoluta.

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Art. 17. O Conselho Consultivo do Observatório reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral ou, em reunião extraordinária, por convocação do Coordenador ou de pelo menos um terço de seus membros, observado o prazo preferencial de vinte dias para a convocação de reunião.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência.

§ 2º Os membros dos colegiados de que trata o caput que estiverem fora do Distrito Federal deverão participar das reuniões por videoconferência.

§ 3º O calendário anual de reuniões ordinárias será definido pela Coordenação e aprovado pelo Conselho Consultivo.

§ 4º O quórum de reunião do Conselho Consultivo será da maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.

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§ 5º Serão convocados para comparecer às reuniões os membros titulares e, em sua ausência, os seus respectivos suplentes que, em todo caso, terão direito à voz.

§ 6º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Observatório especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas com atribuições relacionadas ao enfrentamento à violência contra jornalistas e comunicadores sociais ou a temas conexos.

Art. 18. As reuniões do Conselho Consultivo do Observatório serão presididas pelo Coordenador ou por pessoa por ele designada e obedecerão ao seguinte procedimento:

I – verificação de quórum para o início das atividades da reunião;

II – aprovação da ata da reunião anterior;

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III – aprovação da pauta da reunião;

IV – apresentação, discussão e encaminhamento de matérias constantes em pauta; e

V – apresentação, discussão e encaminhamento de matérias relevantes e urgentes.

Seção III

Da pauta

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Art. 19. A Secretaria Executiva elaborará a pauta da reunião e encaminhará as informações, via correio eletrônico, a todos os membros, com antecedência mínima de sete dias para as reuniões ordinárias e de dois dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Conselho Consultivo do Observatório, com anuência da Coordenação, poderá alterar a pauta da reunião, com a inclusão de matéria relevante que necessite de decisão urgente do Observatório.

§ 2º Os assuntos não apreciados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

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Art. 20. São direitos dos membros do Observatório:

I – requerer discussão de matéria, a qual será submetida à apreciação do Conselho Consultivo;

II – apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse;

III – propor ao Conselho Consultivo a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do Observatório; e

IV – solicitar à Secretaria-Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções.

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Art. 21. São deveres dos membros do Observatório:

I – integrar a Comissão de Avaliação Preliminar e os Grupos de Trabalho, conforme designação do Conselho Consultivo;

II – participar das reuniões para as quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

III – coletar subsídios e informar os órgãos de origem sobre os encaminhamentos do Observatório; e

IV – manter a Secretaria Executiva informada sobre alterações de titularidade e suplência das entidades e dos órgãos.

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Observatório disponibilizará, no ambiente virtual do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da plataforma Fala.Br, sistema de comunicações para o recebimento de casos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais.

§ 1º Toda pessoa física ou jurídica poderá comunicar casos de violência, facultada a identificação do denunciante.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º, conterá, sempre que possível, a identificação das supostas vítimas e agressores, e um relato acerca do caso, podendo-se incluir imagens ou vídeos.

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§ 3º As comunicações precisam ter dados suficientes para a elaboração de relatório técnico pela Comissão de Avaliação, sob pena de arquivamento.

Art. 23. A Secretaria Executiva do Observatório da Violência contra Jornalistas e Comunicadores Sociais manterá banco de dados virtual constituído a partir das informações obtidas por meio do sistema de comunicações, sem prejuízo dos dados, indicadores e informações construídos ao longo do processo, que possam subsidiar a construção de políticas públicas, conforme orientações do Conselho Consultivo do Observatório.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo decidirá sobre a periodicidade e sobre a necessidade de produção de relatórios de cenários e de diagnósticos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais.

Art. 24. Os membros do Observatório não receberão qualquer remuneração por sua participação e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.

Art. 25. Ato do Secretário Nacional de Justiça disporá sobre a revisão da composição do Conselho Consultivo do Observatório a cada dois anos.

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Art. 26. O Observatório promoverá a articulação de suas atividades, medidas e resultados com o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019 e alterado pelo Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023, com o Observatório Brasil da Igualdade de Gênero, do Ministério das Mulheres, conforme art. 12, VII, do Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, bem como com o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, instituído pelo Decreto nº 11.716, de 26 de setembro de 2023.

Art. 27. Em todos os casos, serão observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

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